Há tempos deixei de abastecer este Blog, mesmo assim ele continua ativo, servindo de inspiração para muitos professores. Se você chegou até aqui, saiba que os conteúdos aqui postados são aulas que preparei para mim. Eu não quis guardar minhas experiências, pois sei que a maioria dos professores não têm muito tempo. Aproveite. Blog criado em 18/09/2006

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29 de setembro de 2007

Direito dos animais

DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS DOS ANIMAIS:

(proclamada em assembléia da Unesco, em Bruxelas, no dia 27 de janeiro de 1978)


ARTIGO 1:

Todos os animais nascem iguais diante da vida, e têm o mesmo direito à existência.


ARTIGO 2:



a) Cada animal tem direito ao respeito.

b) O homem, enquanto espécie animal, não pode atribuir-se o direito de exterminar os outros animais, ou explorá-los, violando esse direito. Ele tem o dever de colocar sua consciência a serviço de outros animais.

c) Cada animal tem direito à consideração, à cura e à proteção do homem.


ARTIGO 3:

a) Nenhum animal será submetido a maus tratos e a atos cruéis.

b) Se a morte de um animal é necessária, ela deve ser instantânea, sem dor ou angústia.


ARTIGO 4:

a) Cada animal que pertence a uma espécie selvagem tem o direito de viver livre no seu ambiente natural terrestre, aéreo ou aquático, e tem o direito de reproduzir-se.

b) A privação da liberdade, ainda que para fins educativos, é contrária a este direito.


ARTIGO 5:

a) Cada animal pertencente a uma espécie, que vive habitualmente no ambiente do homem, tem o direito de viver e crescer segundo o ritmo e as condições de vida e de liberdade que são próprias de sua espécie.

b) Toda modificação imposta pelo homem para fins mercantis é contrária a esse direito.


ARTIGO 6:

a) Cada animal que o homem escolher para companheiro tem o direito a uma duração de vida conforme sua longevidade natural.

b) O abandono de um animal é um ato cruel e degradante.


ARTIGO 7:

Cada animal que trabalha tem o direito a uma razoável limitação de tempo e intensidade de trabalho, e a uma alimentação adequada e ao repouso.


ARTIGO 8:

a) A experimentação animal, que implica em sofrimento físico, é incompatível com os direitos do animal, quer seja uma experiência médica, científica, comercial ou qualquer outra.

b) Técnicas substitutivas devem ser utilizadas e desenvolvidas.


ARTIGO 9:

Nenhum animal deve ser criado para servir de alimentação, deve ser nutrido, alojado, transportado e abatido, sem que para ele tenha ansiedade ou dor.


ARTIGO 10:

Nenhum animal deve ser usado para divertimento do homem. A exibição dos animais e os espetáculos que utilizem animais são incompatíveis com a dignidade do animal.


ARTIGO 11:

O ato que leva à morte de um animal sem necessidade é um biocídio, ou seja, um crime contra a vida.


ARTIGO 12:

a) Cada ato que leve à morte um grande número de animais selvagens é um genocídio, ou seja, um delito contra a espécie.

b) O aniquilamento e a destruição do meio ambiente natural levam ao genocídio.


ARTIGO 13:

a) O animal morto deve ser tratado com respeito.

b) As cenas de violência de que os animais são vítimas, devem ser proibidas no cinema e na televisão, a menos que tenham como fim mostrar um atentado aos direitos dos animais.


ARTIGO 14:

a) As associações de proteção e de salvaguarda dos animais devem ser representadas a nível de governo.

b) Os direitos dos animais devem ser defendidos por leis, como os direitos dos homens.



LEIS

Constituição Federal de 1988

- Art. 225, 1o, VII - Incumbe ao Poder Público proteger a fauna e a flora, vedadas na forma de lei as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, que provoquem a extinção de espécie ou submetam os animais à crueldade.


Lei da Política Ambiental 6938/81

- a Lei da Política Ambiental 6938/81 com a nova redação da Lei 7804/89 definiu a fauna como Meio Ambiente


Lei 5197

- Art. 1º - caracterizou a fauna como sendo os animais que vivem naturalmente fora do cativeiro. A indicação legal para diferenciar a Fauna Selvagem da Doméstica é a vida em liberdade ou fora de cativeiro.


Decreto Lei 3688

- Art. 64 da Lei das Contravenções Penais - tipifica a cueldade contra os animais, estabelece medidas de proteção animal e prevê atentados contra animais domésticos e exóticos, que são de competência da Justiça Estadual.


DECRETO nº 24.645/34

- Art. 1º - Todos os animais existentes no país são tutelados pelo Estado.


- Art. 2º - parágrafo 3º - Os animais serão assistidos em juízo pelos representantes do Ministério Público, seus substitutos legais e pelos membros das Sociedades Protetoras dos Animais.


- Art. 16º - As autoridades federais, estaduais e municipais prestarão aos membros das Sociedades Protetoras dos Animais, a cooperação necessária para se fazer cumprir a lei.



ANIMAIS EM APARTAMENTO



- A Lei nº 4591/64 e artigo 544 do código civil - ampara qualquer animal que viva em um condomínio de apartamentos. Mesmo havendo na convenção condominial cláusula proibindo animal em apartamento, tolera-se ali a permanência deste, quando desse fato não resultar em prejuízo ao sossego, à salubridade e à segurança dos condôminos.


- Lei em tramitação na Câmara Federal - lei nº 2155/96 - proíbe favores oficiais a Entidades que promovam ou ajudem no sofrimento ou sacrifício de animais.


SE VOCÊ CONHECE ALGUÉM QUE NÃO RESPEITA ANIMAIS, DENUNCIE

IBAMA (http://www.ibama.gov.br/ )

APASFA (0xx11) 6955-4352

APASFA (Associação Protetora de Animais São Francisco de Assis)

http://www.apasfa.org/ e o e-mail é info@apasfa.org




Debata o tema com os alunos e distribua

o desenho para uma produção de texto.




Veja também: Imagens de outubro

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A humanidade é um oceano. Se algumas gotas estão sujas, isso não significa que ele todo ficará sujo. (Mahatma Gandhi)